O Autor é natural da República Árabe do Egito e veio ao Brasil pelo Programa Mais Médicos do Brasil, tendo seu diploma de médico revalidado pela UFPR. Como médico neurocirurgião, realizou diversos cursos na área após ter ingressado no país, porém, ao solicitar sua inscrição junto ao CRM, teve seu pedido negado, em virtude de ter apenas o visto temporário para permanecer no Brasil e, segundo entendimento do réu, a inscrição somente é concedida para estrangeiros médicos com visto permanente.
Em sede de constestação, o CRM alegou preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, esclarece que a negativa de registro foi com fundamento na Resolução do CFM 1.832/2008. Alega que o CFM possui competência para emitir juízo de valor sobre a locomoção de médicos estrangeiros pelo país, restringindo o exercício da profissão para aqueles que seja maus médicos e não possuam qualificação profissional.
Em sentença, foi disposto que o art. 4º da Resolução CFM 1.832/2008 é reprodução do art. 99 do antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.812/80), o qual vedava a inscrição em entidade fiscalizadora de estrangeiro com visto temporário. Porém, o artigo 5º, XIII, da Constituição garante, aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais determinadas em lei. Assim, após a Constituição de 1988, a lei apenas pode estabelecer limites ao exercício de profissão em razão qualificações técnicas necessárias para o desenvolvimento do ofício.
Desta forma, “A nacionalidade da pessoa e a natureza do seu visto não são qualificadores da suficiência da técnica profissional, portanto, não possuem qualquer relação lógica com os interesses que validam o tratamento discriminatório.” E ainda: “não cabe aos Conselhos de Medicina disciplinar, controlar ou emitir juízo de valor sobre o trânsito e a permanência de estrangeiro no território nacional, bem como sobre a possibilidade de exercício profissional em decorrência da natureza do visto concedido. Essa competência é exclusiva do Estado Brasileiro, a quem cabe definir se o estrangeiro pode ingressar, permanecer, trabalhar ou exercer outra atividade no país (esportiva, religiosa, educacional, artística, etc).”
Cabe recurso da decisão.
Processo: 5041421-86.2017.4.04.7000/JFPR