Importante decisão foi obtida pelo Escritório em Ação de Improbidade Administrativa.
Em trâmite na 6ª Vara Federal de Curitiba/PR, a ação de improbidade administrativa objetivou a condenação do demandado pela prática de atos improbos que infringiram princípios da Administração Pública, com fundamento no artigo 11 da Lei n.o 8.429/92 e consequente aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III do mesmo diploma legal.
Entretanto, após a insurgência da defesa, foi reconhecido que “Em um conflito entre direitos fundamentais, é preciso respeitar o princípio da proteção do núcleo essencial, segundo o qual direitos dessa natureza não podem ser afetados em sua essência.” Nessas circunstâncias, se o novo artigo 11, caput, da Lei no 8.429/92 não for aplicado em benefício do demandado, o núcleo essencial do princípio previsto no artigo 5o, inciso XL, da Constituição Federal, que prega a retroatividade das leis penais mais benéficas, será integralmente solapado.
Com isso, o suposto princípio que veda a supressão de mecanismos de combate à corrupção alegado pelo MPF foi plenamente afastado.
Desta forma, foi rejeitada a petição inicial.
A decisão pode ser consultada aqui: Sentenca-2022