Entender as criptomoedas não é uma tarefa simples. Tem-se uma gama novel de conceitos e terminologias estranhas para grande parte da população. Entretanto, faz-se necessário o debate inicial para introdução do fenômeno dos ativos virtuais descentralizados – Bitcoins, Ethereum, USDT, BNB etc.
No Brasil, a Lei 14.478/2022 foi uma novidade necessária para o setor. A Legislação dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições. O Banco Central será o responsável pela regulação da atividade no Brasil.
Atualmente, o que há no ordenamento jurídico pátrio em termos de conceituação é originária da Receita Federal, através da Instrução Normativa n. 1888/2019[1], a qual instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. Vejamos o disposto no art. 5º:
I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;
II – exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
Em que pesem suas virtudes, as criptomoedas (ou criptoativos), sua dimensão criminal ainda gera muitas dúvidas. Em um primeiro momento, quer a bitcoin – a icônica primeira das criptomoedas –, quer outras, das mais de duas mil modalidades de chamadas altcoins, foram associadas a alguns eventos criminosos. Embora aquele momento inicial já tenha passado, parece certo dizer que gerações sucessivas de percepções ligadas ao crime parecem presentes (SILVEIRA, 2020. p. 01).
Ponto fundamental é verificar se em um conceito econômico-legal os criptoativos se enquadram no conceito de moeda.
Em linhas gerais, moeda se define enquanto uma riqueza ou mercadoria aceita como meio de troca, afastando o uso de coisa por coisa em uma operação contratual-financeira. Em uma linha de raciocínio contemporânea onde, ao nosso sentir, o conceito de criptomoeda possa enveredar para o conceito de moeda, contudo, no viés jurídico, os ativos virtuais descentralizados não podem ser caracterizados como moeda em nenhum Estado[2], pois se exige que tal condição seja realizada via lei e disposições legislativas.
No Brasil, a norma expressa está no art. 1º da Lei 9.069/95[3]. Na letra da lei, portanto, a partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (Art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.
Poderia se argumentar que as criptomoedas estariam abrangidas nas chamadas moedas eletrônicas, previstas em legislações nacionais diversas – no caso brasileiro, por exemplo, isto é tratado na Lei 12.865/2013. Ocorre que esta norma nacional – que dentre outros assuntos disciplina o Sistema Brasileiro de Pagamentos – adota definição restritiva em seu artigo 6º, inciso IV, e define a moeda eletrônica unicamente como “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento” (RODRIGUES; TEIXEIRA, 2021, p. 53).
No mesmo ângulo, o BACEN clarifica o entendimento através do Comunicado n. 31.379/2017, em seu item 5:
A denominada moeda virtual não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação por meio de atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Nos termos da definição constante nesse arcabouço regulatório consideram-se moeda eletrônica “os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”. Moeda eletrônica, portanto, é um modo de expressão de créditos denominados em reais. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos.
Em sendo o criptoativo mais difundido entre os investidores, o bitcoin, enquanto uma moeda virtual, se conceitua como um ativo peer-to-peer (ponto a ponto), de código aberto, que não depende de uma autoridade central. Dentre vários fatores, o que faz o bitcoin ser único é o fato dele ser o primeiro sistema de pagamentos global totalmente descentralizado. A gênese deste tipo de pagamentos e ativos se torna revolucionária, pois, pela primeira vez, há operações financeiras sem intermediários. Todas as operações e transações que ocorrem na economia bitcoin são registradas em uma espécie de livro-razão (registros contábeis) públicos chamado de blockchain (corrente de blocos, ou, de forma simplificada, registro público de transações). (ULRICH, 2014, p. 18).
Sendo uma noviade legislativa a qual aguarda a regulação do Banco Central, o escritório Samuel Ebel Braga Ramos Advogados possui vasta experiência na atuação com criptomoedas, exchanges, wallets e com a regulamentação do setor.